domingo, 11 de outubro de 2015

Esporte - A importância do esporte na educação




Cada vez mais os esportes vem revolucionando as escolas do país. A preocupação no ensino vem crescendo e uma maneira de incentivo aos nossos alunos é buscar o desenvolvimento nos esportes. Por isso, a importância do esporte na educação.
A prática esportiva como instrumento educacional visa o desenvolvimento integral das crianças, jovens e adolescentes, capacita o sujeito a lidar com suas necessidades, desejos e expectativas, bem como, com as necessidades, expectativas e desejos dos outros, de forma que o mesmo possa desenvolver as competências técnicas, sociais e comunicativas, essenciais para o seu processo de desenvolvimento individual e social.
O esporte, como instrumento pedagógico, precisa se integrar às finalidades gerais da educação, de desenvolvimento das individualidades, de formação para a cidadania e de orientação para a prática social. O campo pedagógico do Esporte é um campo aberto para a exploração de novos sentidos/significados, ou seja, permite que sejam explorados pela ação dos educandos envolvidos nas diferentes situações.
Além de ampliar o campo experimental do indivíduo, cria obrigações, estimula a personalidade intelectual e física e oferece chances reais de integração social.
Em meio a estas descobertas do esporte o que vem revolucionando hoje em dia as escolas é o chamado Esporte Radical. A adrenalina, emoção e o prazer de se exercitar nesta aventura faz com que o aluno alcance diferentes maneiras de aprender um movimento e de se integrar ao meio social.
Ensinar a prática de esportes radicais é preparar o aluno para executar determinadas habilidades por meio da descoberta do prazer de se exercitar. Tudo isso envolvendo segurança, bons profissionais e educadores sempre por perto.
Para a criança ou adolescente estar em contato com a adrenalina, natureza e aventura é o modo de desenvolver outras habilidades e nesta hora que é mostrado o potencial de cada um. 
Através destas aulas é possível adequar as disciplinas dadas em sala de aula, mostrando e fazendo com que a criança se desenvolva melhor.


Conheça algumas bibliografias:
- PAES, Dr.Roberto Rodrigues. Pedagogia do esporte e os jogos coletivos.
- TUBINO, Manoel José Gomes. As dimensões sociais do esporte. SP, editora Cortez, 1992.
- PICOLO, V.L.N. (org.). Pedagogia do esporte. Campinas: Papirus, 1999.
- MARCELINO, N.C. Pedagogia da animação. Campinas: Papirus, 1990.
- HUIZINGA, Johan. Homo Ludens: O jogo como elemento da cultura; Tradução de João Paulo Monteiro. São Paulo: Perspectiva, 1872 - 1945.
- BRUHNS, H.T. O corpo parceiro e o corpo adversário. Campinas, Papirus, 1993.
- TANI, Go (ETAL.). Educação física escolar: Fundamento de uma abordagem desenvolvimentista (13:2). São Paulo: EPU, 1988.
- LEITE, Marcio Monteiro. Educação física: Implicações da prática desportiva precoce no crescimento e desenvolvimento infantil.
- BRACHT, V. Sociologia crítica do esporte: Uma introdução. Vitória: UFES, 1997.
- FREIRE, João Batista. A criança do brinquedo e do esporte. UNICAMP/Campinas, publicação da revista da ciência.
- FERREIRA, Vera Lúcia da Costa. Prática de Educação Física no 1º grau: modelo de reprodução ou perspectiva de transformação?. São Paulo, IBRASA, 1984
.- NÓVOA, Antônio (coord.) Os professores e sua formação. Lisboa, Dom Quixote, 1997.
- TUBINO, Manoel José Gomes. Em busca de uma tecnologia educacional para as escolas de Educação Física. São Paulo, IBRASA, 1980.

Tecnologia Educacional: das máquinas de aprendizagem à programação funcional por objetivos. São Paulo: IBRASA, 1984.

TRANSPORTE DE BICICLETAS - FINALMENTE, CONTRAN DEFINE NORMAS


Lei que regulamentava o assunto era de 1979 e gerava dúvidas, principalmente quanto à fiscalização. Nova resolução traz poucas alterações, mas esclarece pontos obscuros




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 postado em 04/06/2010 12:54 Paula Carolina /Estado de Minas

Julio Cezar colocou a placa adicional na bicicleta, mas, por lei, deverá ter o selo
Desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que um ato aparentemente simples — o transporte de bicicleta em automóvel ou picape — causava transtornos a ciclistas e usuários de fim de semana. O novo código não aprofundou no assunto, deixando lacunas, e nem os agentes de fiscalização se entendiam. O maior prejudicado era o motorista, que tentava cumprir a lei mas acabava multado, penalizado pela falta de legislação específica. Com a publicação da Resolução 349, na segunda semana de agosto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamenta o assunto, estabelecendo regras claras para o transporte. A nova lei passa a valer 90 dias depois de sua publicação, ou seja, em 18 de agosto.

"Há pouco tempo, fui multado, dentro de Belo Horizonte, transportando a bicicleta em um suporte fixado na traseira do veículo. De fato, a visibilidade da placa traseira estava prejudicada, mas exatamente por isso eu havia pendurado uma segunda placa e o agente viu que a placa era idêntica à do carro", diz, indignado, o treinador de ciclismo Julio Cezar Queiroz Machado, que há três anos, sem sucesso, vem tentando esclarecer junto a diversas autoridades de trânsito qual seria a maneira adequada para transportar a bicicleta.

NA TRASEIRA OU NO TETO
Em casos como o de Julio Cezar, em que a bicicleta for transportada na parte traseira do carro, encobrindo a placa, a adoção da segunda placa de identificação, no lado direito da traseira do veículo e instalada no para-choque ou na carroceria, é um dos pontos definidos pela nova resolução. Esta placa, no entanto, terá que ser lacrada e fixada pelo órgão de trânsito do estado ou município (Detrans ou delegacias de Trânsito). E continuam valendo exigências importantes: a largura da bicicleta não pode ultrapassar a do veículo e não podem ser encobertos indicadores de direção, luzes de freio e dispositivos refletores (veja quadro). Outra decisão fundamental: fica claro que a bicicleta poderá ser transportada em suportes de fixação no teto do automóvel, em pé ou deitada, ponto que também gerava controvérsias.

"Algumas autoridades entendiam que, no teto, as bicicletas só poderiam ser transportadas deitadas, para não ultrapassar 50cm de altura (limite determinado para cargas). Agora, o Contran definiu as bicicletas como objeto indivisível e uma exceção, podendo ser transportadas também em pé. Muito legal esse tratamento", pondera o organizador da Copa Internacional de Mountain Bike, Rogério Bernardes Ferreira. Ele completa que, embora as mudanças tenham sido pequenas, o mais importante foi a regulamentação: "É importante agora disseminar a informação. Esclarecer os usuários sobre a maneira melhor, e correta, de transportar a bicicleta. Vai ser bom para o ciclista e para a fiscalização, que também tinha dúvidas".

TIPOS
Com relação à largura da bicicleta, que normalmente ultrapassa a do carro, quando usados os suportes fixados na traseira, Rogério lembra que basta tirar a roda dianteira da bicicleta para resolver o problema: "A roda dianteira é fácil de tirar. E você pode colocá-la dentro do porta-malas ou pendurada no próprio quadro". No que diz respeito aos suportes existentes, ele afirma que há interessantes racks no mercado, leves e práticos, que são acoplados às bolotas dos engates. Os preços variam muito, mas é possível encontrar suportes a partir de R$ 100.

Com relação ao transporte no teto, quem explica é Guilherme Falci, da Giro Sport Center: "Quando não há barras é preciso adquiri-las e depois as calhas, que são colocadas no sentido transversa"”. Tanto as barras quanto as calhas são encontradas por diversos preços e de diferentes marcas. Mas, com menos de R$ 400 é possível comprar tudo.

NA CAÇAMBA
As bicicletas também poderão ser transportadas em picapes, mesmo que haja necessidade de abertura do compartimento de carga (desde que somente durante o transporte).

POR DENTRO DA LEI
O transporte de bicicletas era regulamentado pela Resolução 549, de 1979, ainda sob a vigência do antigo Código Nacional de Trânsito. E o de cargas, pela Resolução 577, de 1981 (cerne da dúvida sobre o transporte no teto, devido à exigência de altura máxima de 50cm). Ambos foram revogadas pela nova Resolução 349 (que também regulamenta o transporte de cargas), publicada no dia 20, mas com previsão de entrar em vigor a partir de 18 de agosto.

Entre as exigências: a bicicleta não poderá atrapalhar a visibilidade nem comprometer a estabilidade do veículo; não poderá provocar ruído nem poeira; não poderá ocultar as luzes de freio, indicadores de direção e dispositivos refletores (ressalvada ocultação da lanterna de freio elevada); não poderá exceder a largura máxima do veículo nem ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos (Resolução 210/2006); todos os acessórios como cabos, correntes, lonas, grades ou redes, que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga, deverão estar devidamente ancorados.

Segunda placa traseira de identificação: será obrigatória na hipótese do encobrimento da placa traseira; terá que ser colocada em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitido o uso de suportes adaptadores; deverá ser lacrada na parte estrututal em que estiver instalada.

É considerada carga indivisível e, portanto, poderá ser transportada em caçamba, mesmo que com o compartimento de carga aberto, mas deve respeitar o peso máximo estabelecido para o veículo.

Multa: conforme a falha cometida, o motorista está sujeito a infrações distintas – conduzir o veículo sem uma das placas de identificação (artigo 230/multa de R$ 191,54, perda de sete pontos, possibilidade de apreensão e remoção do veículo); transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando (artigo 231, inciso II/mesma multa e pontuação, retenção do veículo para regularização); transitar com dimensões da carga superiores aos limites estabelecidos (artigo 231, inciso IV/multa de R$ 127,69, perda de cinco pontos, retenção do veículo); transitar com excesso de peso (artigo 231, inciso V/multa de R$ 85,13, quatro pontos, remoção do veículo); transportar, em veículo destinado a passageiros, carga excedente (artigo 248/multa de R$ 127,69, cinco pontos, retenção para o transbordo).