Lei que regulamentava o assunto era de 1979 e gerava
dúvidas, principalmente quanto à fiscalização. Nova resolução traz poucas
alterações, mas esclarece pontos obscuros
Julio Cezar colocou a placa
adicional na bicicleta, mas, por lei, deverá ter o selo
Desde a
entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que um ato
aparentemente simples — o transporte de bicicleta em automóvel ou picape —
causava transtornos a ciclistas e usuários de fim de semana. O novo código não
aprofundou no assunto, deixando lacunas, e nem os agentes de fiscalização se
entendiam. O maior prejudicado era o motorista, que tentava cumprir a lei mas
acabava multado, penalizado pela falta de legislação específica. Com a
publicação da Resolução 349, na segunda semana de agosto, o Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) regulamenta o assunto, estabelecendo regras claras para o transporte.
A nova lei passa a valer 90 dias depois de sua publicação, ou seja, em 18 de
agosto.
"Há pouco tempo, fui multado, dentro de Belo Horizonte, transportando a
bicicleta em um suporte fixado na traseira do veículo. De fato, a visibilidade
da placa traseira estava prejudicada, mas exatamente por isso eu havia
pendurado uma segunda placa e o agente viu que a placa era idêntica à do
carro", diz, indignado, o treinador de ciclismo Julio Cezar Queiroz
Machado, que há três anos, sem sucesso, vem tentando esclarecer junto a
diversas autoridades de trânsito qual seria a maneira adequada para transportar
a bicicleta.
NA TRASEIRA OU NO TETO
Em casos como o de Julio Cezar, em que a bicicleta for transportada na parte
traseira do carro, encobrindo a placa, a adoção da segunda placa de
identificação, no lado direito da traseira do veículo e instalada no
para-choque ou na carroceria, é um dos pontos definidos pela nova resolução.
Esta placa, no entanto, terá que ser lacrada e fixada pelo órgão de trânsito do
estado ou município (Detrans ou delegacias de Trânsito). E continuam valendo
exigências importantes: a largura da bicicleta não pode ultrapassar a do
veículo e não podem ser encobertos indicadores de direção, luzes de freio e
dispositivos refletores (veja quadro). Outra decisão fundamental: fica claro
que a bicicleta poderá ser transportada em suportes de fixação no teto do
automóvel, em pé ou deitada, ponto que também gerava controvérsias.
"Algumas autoridades entendiam que, no teto, as bicicletas só poderiam ser
transportadas deitadas, para não ultrapassar 50cm de altura (limite determinado
para cargas). Agora, o Contran definiu as bicicletas como objeto indivisível e
uma exceção, podendo ser transportadas também em pé. Muito legal esse
tratamento", pondera o organizador da Copa Internacional de Mountain Bike,
Rogério Bernardes Ferreira. Ele completa que, embora as mudanças tenham sido
pequenas, o mais importante foi a regulamentação: "É importante agora
disseminar a informação. Esclarecer os usuários sobre a maneira melhor, e
correta, de transportar a bicicleta. Vai ser bom para o ciclista e para a
fiscalização, que também tinha dúvidas".
TIPOS
Com relação à largura da bicicleta, que normalmente ultrapassa a do carro,
quando usados os suportes fixados na traseira, Rogério lembra que basta tirar a
roda dianteira da bicicleta para resolver o problema: "A roda dianteira é
fácil de tirar. E você pode colocá-la dentro do porta-malas ou pendurada no
próprio quadro". No que diz respeito aos suportes existentes, ele afirma
que há interessantes racks no mercado, leves e práticos, que são acoplados às
bolotas dos engates. Os preços variam muito, mas é possível encontrar suportes
a partir de R$ 100.
Com relação ao transporte no teto, quem explica é Guilherme Falci, da Giro
Sport Center: "Quando não há barras é preciso adquiri-las e depois as
calhas, que são colocadas no sentido transversa"”. Tanto as barras quanto
as calhas são encontradas por diversos preços e de diferentes marcas. Mas, com
menos de R$ 400 é possível comprar tudo.
NA CAÇAMBA
As bicicletas também poderão ser transportadas em picapes, mesmo que haja
necessidade de abertura do compartimento de carga (desde que somente durante o
transporte).
POR DENTRO DA LEI
O transporte de bicicletas era regulamentado pela Resolução 549, de 1979, ainda
sob a vigência do antigo Código Nacional de Trânsito. E o de cargas, pela
Resolução 577, de 1981 (cerne da dúvida sobre o transporte no teto, devido à
exigência de altura máxima de 50cm). Ambos foram revogadas pela nova Resolução
349 (que também regulamenta o transporte de cargas), publicada no dia 20, mas
com previsão de entrar em vigor a partir de 18 de agosto.
Entre as exigências: a bicicleta não poderá atrapalhar a visibilidade nem
comprometer a estabilidade do veículo; não poderá provocar ruído nem poeira;
não poderá ocultar as luzes de freio, indicadores de direção e dispositivos
refletores (ressalvada ocultação da lanterna de freio elevada); não poderá
exceder a largura máxima do veículo nem ultrapassar as dimensões autorizadas
para veículos (Resolução 210/2006); todos os acessórios como cabos, correntes,
lonas, grades ou redes, que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga,
deverão estar devidamente ancorados.
Segunda placa traseira de identificação: será obrigatória na hipótese do
encobrimento da placa traseira; terá que ser colocada em local visível, ao lado
direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na
carroceria, admitido o uso de suportes adaptadores; deverá ser lacrada na parte
estrututal em que estiver instalada.
É considerada carga indivisível e, portanto, poderá ser transportada em
caçamba, mesmo que com o compartimento de carga aberto, mas deve respeitar o
peso máximo estabelecido para o veículo.
Multa: conforme a falha cometida, o motorista está sujeito a infrações
distintas – conduzir o veículo sem uma das placas de identificação (artigo
230/multa de R$ 191,54, perda de sete pontos, possibilidade de apreensão e
remoção do veículo); transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando
sobre a via carga que esteja transportando (artigo 231, inciso II/mesma multa e
pontuação, retenção do veículo para regularização); transitar com dimensões da
carga superiores aos limites estabelecidos (artigo 231, inciso IV/multa de R$
127,69, perda de cinco pontos, retenção do veículo); transitar com excesso de
peso (artigo 231, inciso V/multa de R$ 85,13, quatro pontos, remoção do
veículo); transportar, em veículo destinado a passageiros, carga excedente
(artigo 248/multa de R$ 127,69, cinco pontos, retenção para o transbordo).